Uma paciente de 56 anos, residente na cidade de Pato Bragado-PR, faleceu no dia 23 de julho, em Toledo, após a realização de um procedimento clandestino no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná (Ciscopar).
A paciente em questão passou por uma cirurgia ortopédica de quadril, na rede privada de saúde e com um médico particular. O referido médico era de uma clínica credenciada junto ao Ciscopar e mediante chamamento público realizava atendimentos na unidade.
Em nota à imprensa, assinada pelo secretário executivo do Ciscopar, Rodrigo Furlan Marchezoni, a entidade afirma que neste caso se tratava de uma paciente particular daquele médico ortopedista e o atendimento naquela ocasião não se dava pelo Ciscopar ou por qualquer outro ente integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), visto que este atendimento sequer constava no agendamento do Consórcio.
No dia 23 de julho, a paciente teria entrado em contato com o referido médico ortopedista em razão de ter sofrido uma luxação na prótese de quadril, sendo necessário um procedimento chamado “redução de prótese”, para sua recolocação.
Contudo, em vez de o médico ortopedista realizar esse procedimento em sua clínica ou em hospital particular onde atende, este optou por realizar o procedimento dentro das dependências do Ciscopar e em horário no qual deveria estar atendendo exclusivamente pacientes do Ciscopar - SUS.
O próprio médico ortopedista relatou a direção do Ciscopar que realizou a sedação da paciente para a realização da manobra de redução de prótese, tendo a mesma evoluído para choque hipovolêmico. A nota também relata que os servidores do Ciscopar prestaram toda assistência necessária de suporte à vida até a chegada da ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sendo a paciente posteriormente encaminhada para o Pronto Atendimento Municipal (PAM) Doutor Jorge Milton Nunes, mais conhecido como mini-hospital de Toledo, onde veio a falecer.
No documento, o secretário executivo do Ciscopar afirma que o atendimento foi realizado de forma clandestina nas dependências da unidade, sem qualquer autorização ou anuência do Consórcio, em descumprimento com o previsto no contrato e no edital de chamamento público, uma vez que foram utilizados estrutura e material do SUS para fins particulares.
O documento emitido pelo Ciscopar também informa que o médico admitiu em relatório a realização do procedimento sem o consentimento do Ciscopar e contra as normas da instituição.
A direção do Ciscopar, na figura do secretário executivo, Rodrigo Furlan Marchezoni, informou que abrirá processos administrativos para responsabilizar a clínica credenciada pela quebra contratual e para identificar e responsabilizar possíveis servidores que tenham contribuído para que o atendimento médico particular tenha sido realizado nas dependências do Consórcio.
Por fim, a nota informa que o Ciscopar conta com profissionais médicos de diversas especialidades, sendo estes efetivos (concursados), bem como, realiza atendimentos por intermédio de clínicas credenciadas via chamamento público, de modo que, em alguns casos previstos no edital de chamamento público, os profissionais do corpo clínico dessas empresas credenciadas podem atender nas dependências da unidade (o que não ocorreu nesse caso, já que o profissional prestou atendimentos particulares dentro da unidade).
Confira a íntegra da nota do Ciscopar à imprensa
O Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste do Paraná (CISCOPAR) vem, por meio da presente Nota à Imprensa, prestar esclarecimentos a respeito do ocorrido no dia 23 de julho de 2024 com paciente oriunda do município de Pato Bragado - PR.
Primeiramente é necessário esclarecer que este Consórcio Público de Saúde conta com profissionais médicos de diversas especialidades, sendo estes efetivos (concursados), bem como, realiza atendimentos por intermédio de clínicas credenciadas via chamamento público, de modo que, em alguns casos previstos no edital de chamamento público, os profissionais do corpo clinico dessas empresas credenciadas podem atender nas dependências deste ente.
No caso em comento, a paciente de 56 anos foi submetida à cirurgia ortopédica de quadril com médico particular, em rede privada, sendo que este mesmo profissional médico é integrante de clinica credenciada junto ao CISCOPAR e atendia nas dependências deste ente. Isto é, neste caso se tratava de uma paciente particular daquele médico ortopedista e o atendimento naquela ocasião não se dava pelo CISCOPAR ou por qualquer outro ente integrante do SUS, visto que este atendimento sequer constava do agendamento deste Consórcio.
No dia 23 de julho de 2024 a paciente entrou em contato com o referido médico ortopedista em razão de ter sofrido uma luxação na prótese de quadril, sendo necessário um procedimento chamado “redução de prótese”, para sua recolocação.
Contudo, em vez de o médico ortopedista realizar esse procedimento em sua clínica ou em hospital particular onde atende, este optou por realizar o procedimento dentro das dependências do CISCOPAR e em horário no qual deveria estar atendendo exclusivamente pacientes deste Consórcio (SUS).
Conforme relato do próprio ortopedista, este realizou a sedação da paciente para a realização da manobra de redução de prótese, tendo a mesma evoluído para choque hipovolêmico, pelo que os servidores do CISCOPAR prestaram toda assistência necessária de suporte à vida até a chegada da ambulância do SAMU, sendo a paciente posteriormente encaminhada para o mini hospital de Toledo, onde veio a falecer.
Esclarece-se que o procedimento realizado pelo médico ortopedista em paciente particular foi realizado clandestinamente nas dependências do CISCOPAR, sem a autorização ou anuência deste ente, em descumprimento com o previsto no contrato e no edital de chamamento público, vez que foram utilizados estrutura e material do SUS para fins particulares. À irregularidade é, inclusive, admitida pelo médico ortopedista em relatório por ele emitido, onde reconhece que o procedimento ocorreu “sem consentimento da equipe do CISCOPAR e contra as normas da instituição”.
O CISCOPAR abrirá processos administrativos para o fim de responsabilizar a clínica credenciada pela quebra contratual e para a responsabilização de servidores deste Consórcio que eventualmente possam ter concorrido para que tenha ocorrido atendimento médico particular nas dependências do Consórcio.
Por fim, nos solidarizamos com os familiares da paciente.
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